JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100856-28.2017.5.01.0032

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100856-28.2017.5.01.0032, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. PROMOÇÃO HORIZONTAL (ANTIGUIDADE). DIREITO ASSEGURADO NAS NORMAS INTERNAS DA RECLAMADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O IMPEDIMENTO DECORRENTE DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS . MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Os embargos de declaração opostos na sequência pela reclamada foram acolhidos apenas para, de ofício, sanar erro material detectado na decisão monocrática, sem efeito modificativo do julgado. 2 - No presente agravo, a parte sustenta que, ao contrário do consignado na decisão monocrática, ficou configurada a transcendência da matéria objeto do recurso de revista, uma vez que, " No caso dos autos, o que se discute a promoção em carreira de nível superior que depende de avaliação de mérito, a qual esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que as progressões por merecimento previstas no regulamento empresarial, dependentes de avaliação subjetiva e preenchimento de requisitos estipulados para a sua concessão, gerarem apenas uma expectativa de direito para o empregado concorrer a processo seletivo e avaliação destinada à promoção " (fl. 402). Alega, ainda, que " fundamentou o seu Recurso de Revista, indicando violação direta aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC demonstrando de forma inequívoca a divergência jurisprudencial " (fl. 394). 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que o Colegiado de origem " confirmou a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes das progressões horizontais (antiguidade) não implementadas ao longo do contrato de trabalho da reclamante , asseverando que ' As normas internas da reclamada(...), dão direito adquirido à promoção horizontal, por antiguidade, a todos os empregados da Companhia' (destaquei, fls. 360-361), sendo que, "No que concerne à questão da dotação orçamentária, de acordo com o PCCS, deverá ser elaborado orçamento anual destinado ao Programa de Promoção Horizontal de cada exercício, bem como os critérios para sua aplicação no período a que se referir, além do que, as ascensões propostas deverão ser autorizadas dentro dos limites orçamentários fixados. A falta de disponibilidade financeira não pode ser considerado argumento válido para que a reclamada deixe de promover seus empregados, até porque, a dotação orçamentária é anual e elaborada pela própria Companhia " (destaquei, fl. 361). 5 - Como se vê, o caso vertente trata de progressões horizontais (por antiguidade) , razão pela qual se afigura flagrantemente impertinente e desconectada da realidade dos autos a insistente alegação da agravante de que se tratava de pedido de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento. 6 - Diante desse quadro e consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se depara com o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Aliás, o que se verifica é que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, de que a ausência de disponibilidade orçamentária não consubstancia óbice à concessão de progressão por antiguidade , conforme previsto no Plano de Cargos e Salários, quando devidamente implementado o requisito temporal, pois configura condição meramente potestativa, que inviabiliza a obtenção do direito (art. 461, § 3º, da CLT). Há julgados. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100856-28.2017.5.01.0032. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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