- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0000684-85.2020.5.14.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento diante da incidência da Súmula nº 422 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A decisão monocrática foi no sentido de que a parte não impugnou os fundamentos do despacho denegatório em seu agravo de instrumento, tendo aplicado o disposto na Súmula nº 422, I, do TST, segundo a qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 4 - Isto porque, as razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, I, da CLT. A reclamada, todavia, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma, genericamente, que o recurso de revista observou o artigo 896 da CLT e renova a matéria de fundo do recurso de revista. Dessa forma, efetivamente, não houve impugnação do óbice processual indicado na decisão denegatória, de modo que deve ser mantida a incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000684-85.2020.5.14.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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