- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2020
- Data de publicação
- 24/04/2020
TST – Agravo 0002158-87.2016.5.12.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/04/2020, p. 24/04/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS 1 - Na decisão monocrática impugnada foi negado seguimento ao agravo de instrumento, por incidência da Súmula nº 422, I, do TST, e foi afastada a análise da transcendência ante o não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática a qual deve ser mantida. 3 - Ficou consignado no despacho denegatório do recurso de revista que o acolhimento da tese recursal demandaria a modificação das conclusões fáticas do caso, o que somente seria viável por meio do reexame de fatos e provas, o que, contudo, é vedado pela súmula nº 126 do TST. 4 - Foi ressaltado, ainda, que o recurso de revista, com relação a todos os temas, teve o seu seguimento denegado sob o fundamento de que a divergência jurisprudencial citada pela parte encontra-se em desacordo com as disposições da súmula nº 337 do TST. 5 - No agravo de instrumento, a parte não impugna os óbices apontados pelo TRT, limitando-se a rediscutir questões fáticas. 6 - Com relação aos arestos, a parte apenas afirmou que o acórdão regional contrariou a jurisprudência do TST. 7 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus da parte impugnar os termos do despacho denegatório do recurso de revista, não devendo se limitar a reiterar as alegações do recurso trancado. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002158-87.2016.5.12.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/04/2020. Juntado aos autos em 24/04/2020.)
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