- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000665-42.2017.5.05.0491, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. JUROS DA MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI N.º 9.494/97. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 7 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1 . Trata-se de controvérsia acerca do índice dos juros da mora aplicável aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno deste Tribunal Superior, que consagra a aplicação dos juros da mora, previstos no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, aos débitos trabalhistas da Fazenda Pública, bem como com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE n.º 870.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810); b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Orientação Jurisprudencial n.º 7 do Tribunal Pleno desta Corte superior, além da existência de precedente vinculante emanado do Supremo Tribunal Federal, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) Não há, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, pois a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ASTREINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO DO FGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca da fixação de astreintes para eventual descumprimento, pela Fazenda Pública, da obrigação de recolher o FGTS, imposta judicialmente. 2 . A jurisprudência dominante nesta Corte superior orienta-se no sentido de admitir a fixação de astreintes em razão do não recolhimento do FGTS, no prazo assinado pelo magistrado. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de negar a fixação de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de recolher os depósitos do FGTS, contraria a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000665-42.2017.5.05.0491. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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