JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000718-17.2017.5.05.0493

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/04/2023
Data de publicação
28/04/2023

TST – Recurso de Revista 0000718-17.2017.5.05.0493, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEPÓSITOS DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS NÃO AGRAVADOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. I. A parte reclamantenãointerpôs agravo de instrumento quanto aos temas denegados "negativa de prestação jurisdicional", "depósitos de FGTS" e "correção monetária". Operada a preclusão, nos termos do art. 1°, caput , da Instrução Normativa n° 40/2016 do TST, o exame do presente apelo limitar-se-á aos temas admitidos. II. Recurso de revista de que não se conhece. 2. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A tese recursal, na qual se pretende a aplicação dos juros de 1% ao mês, com amparo no art. 39 da Lei nº 8.177/1991, resta superada pelo entendimento do TST consubstanciado na OJ nº 7 do Pleno. Além disso, o STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 810), no julgamento do RE nº 870.947, fixou a tese de que, quanto às condenações daFazenda Públicaoriundas de relação jurídica não-tributária , como no presente caso, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupançaé constitucional. II. A decisão regional está em consonância com a OJ nº 7 do Pleno do TST, além de estar de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema nº 810 pelo STF, razão pela qual a matéria não oferece transcendência. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. ASTREINTES. RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DEFGTS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O tema "astreintes - depósitos de FGTS" oferecetranscendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte revela contrariedade, pelo Tribunal Regional, à súmula ou orientação jurisprudencial do TST, à súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. II. A jurisprudência desta Corte já pacificou o entendimento de que a obrigação de recolher os valores relativos aoFGTSna conta vinculada do empregado constitui obrigação de fazer, motivo pelo qual é plenamente cabível a imposição de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Julgados. III. Recurso de revistade que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000718-17.2017.5.05.0493. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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