JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010984-12.2019.5.03.0182

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0010984-12.2019.5.03.0182, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO E COLETA DE LIXO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades desenvolvidas por faxineira em escola pública municipal, ao realizar a limpeza dos banheiros e coleta de lixo, enquadram-se como insalubres, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado no item II da Súmula n.º 448 desta Corte superior, " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". 3 . Constatado nos autos que a reclamante realizava a limpeza e a coleta de lixo em banheiros de escola pública municipal, utilizados por alunos, professores e demais trabalhadores, resulta devida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 4. Evidenciando-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional contraria a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, reconhece-se a transcendência política da causa, consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho. 5 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010984-12.2019.5.03.0182. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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