JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000606-84.2014.5.01.0551

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
17/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0000606-84.2014.5.01.0551, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DOS EMBARGOS ESTRIBADA EM ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO COLEGIADA POR MEIO DA QUAL NÃO SE RECONHECE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ARTIGO 896-A, § 4º, DA CLT. SÚMULA N.º 353 DO TST. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Nos termos do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte superior, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Imprescindível, portanto, que a parte deduza, em sede de Agravo, argumentos que se contraponham aos fundamentos deduzidos na decisão agravada. Não se conhece do Agravo, à míngua de impugnação específica dos fundamentos de índole processual adotados pelo Exmo. Ministro Presidente da Turma como óbice à admissão dos Embargos - quais sejam, a irrecorribilidade da decisão colegiada por meio da qual não se reconheceu a transcendência da causa, nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, e a incidência da diretriz consagrada na Súmula n.º 353 do TST. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000606-84.2014.5.01.0551. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 17/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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