- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0000213-91.2021.5.20.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA IMPETRANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE, ANTE O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO TRABALHISTA . ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDÊNCIA DAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS 54 E 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que denegou a segurança, extinguindo o processo sem resolução do mérito , nos termos dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, I, do CPC . 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara do Trabalho de Aracaju/SE, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente , que determinou a inclusão da impetrante no polo passivo da execução, sob o fundamento de que configurada a sucessão trabalhista . 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na inclusão da impetrante no polo passivo da execução, comporta o manejo de recurso próprio, tanto que a ora recorrente apresentou exceção de pré-executividade nos autos originários. Cumpre registrar que o MM. Juízo, embora tenha considerado adequado o referido instrumento, rejeitou-o, mantendo a inclusão da impetrante no polo passivo da lide . 5. Ressalte-se que a compreensão depositada na OJ 54 da SBDI-2/TST, aplicável por analogia, é no sentido de que "ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade". 6. Com efeito, evidenciada a efetiva utilização de instrumento processual na demanda originária, no intuito de questionar matéria idêntica à do presente "mandamus", incide o óbice previsto no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e nas compreensões das OJs 54 e 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000213-91.2021.5.20.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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