- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Mandado de Segurança 0019487-47.2024.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. DECISÃO ATACÁVEL POR MEIO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, que negou provimento ao agravo da impetrante e manteve a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente “mandamus” consiste em decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que, reconhecendo a existência de sucessão empresarial, incluiu a impetrante no polo passivo da demanda e a intimou para proceder ao pagamento da dívida trabalhista, sob pena de execução. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na decisão que incluiu a impetrante no polo passivo da execução, em decorrência do reconhecimento da sucessão de empresas, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, comporta o manejo de embargos à execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, agravo de petição (art. 897 da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual há de ser mantida a denegação da segurança. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019487-47.2024.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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