JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1001990-95.2021.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso Ordinário 1001990-95.2021.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO REGIONAL NO QUAL RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DOS VENCIMENTOS MENSAIS DA PARTE EXECUTADA. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST . 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que denegou a segurança, sob o fundamento de que configurada a decadência. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em acórdão proferido pela 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista nº 0006500-42.2008.5.02.0351, que reconheceu a impenhorabilidade dos vencimentos da parte executada. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada em acórdão proferido em agravo de petição que reconheceu a impenhorabilidade dos vencimentos da parte executada, comporta o manejo de recurso de revista (art. 896, § 2º, da CLT) , razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001990-95.2021.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 06/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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