- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0016404-44.2016.5.16.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Na hipótese, o reclamado interpõe embargos de declaração contra a decisão em que, em face do descumprimento dos requisitos processuais dispostos no § 1º-A do artigo 896 da CLT, se negou provimento ao seu agravo de instrumento. Ocorre que o reclamado apresentou anteriores embargos de declaração, sem nada mencionar acerca do cumprimento do requisito processual ora explanado, de forma que a alegação apresentada nos presentes embargos está claramente impedida de ser analisada em razão da preclusão que se operou em relação à questão. Nesse contexto, conclui-se ser, da mesma forma que os embargos anteriormente interpostos, impertinente e de cunho protelatório a manifestação da parte. Nesses termos, proclamando-se meramente protelatória a manifestação da parte por meio da interposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 c/c o artigo 769 da CLT, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da reclamante . Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016404-44.2016.5.16.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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