- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011730-36.2014.5.01.0043, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.105/15 E 13.467/17. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A Suprema Corte editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade" . O STJ, por sua vez, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Observa-se, portanto, que a aludida Súmula do STJ se refere, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmos, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio-doença acidentário. Precedentes da SBDI-1. Ressalte-se que esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que o prazo prescricional do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que a cessação do benefício do auxílio-doença da reclamante, momento em que teve ciência inequívoca da lesão, ocorreu em 31/05/2009, ao passo que a ação fora ajuizada em 29/11/2014, ultrapassando, portanto, o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Magna. Nesse contexto, mostra-se correta a decisão proferida pela Corte de origem, a qual reconheceu a incidência da prescrição na hipótese. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011730-36.2014.5.01.0043. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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