- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0011156-97.2017.5.15.0146, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO APÓS A PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. ARTIGO 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MARCO INICIAL. O entendimento consolidado nesta Corte é de que se aplica a regra prescricional do art. 7º, XXIX, da CRFB/1988 nos casos em que a ciência completa do dano ocorre após a vigência da EC nº 45/2004. Apenas quando a ciência inequívoca se deu anteriormente à promulgação da EC nº 45/2004 incide o art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Observada a norma de transição do art. 2.028 do mesmo Código. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. Nesse aspecto, o entendimento se firmou no sentido de que a ciência inequívoca do dano se consuma com a aposentadoria por invalidez ou o fim do auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, conforme manifestamente reiterado pela SBDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST. Isso porque são nesses momentos que todos os efeitos do dano sofrido já estão consolidados, nascendo a partir daí o direito de pretender a reparação civil. Nesse contexto, considera-se a premissa fática registrada no acórdão regional, no sentido de que o acidente ocorreu em 3-8-2011, permanecendo afastado até 6-4 - 2017, e "não há no processo informação de que o reclamante tenha voltado a trabalhar ou que se encontre aposentado por invalidez, de forma que, em tese, o seu contrato permanece suspenso". Além disso, destacou que "não há nos autos nenhuma prova de que o reclamante tenha ficado impossibilitado do ajuizamento da presente ação após seu afastamento pelo INSS". Desse modo, correta a decisão que declarou a prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX, da CF/88. Precedentes. Óbice da súmula 333/TST . Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011156-97.2017.5.15.0146. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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