- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 1000897-83.2014.5.02.0472, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. QUESTÃO PRELIMINAR. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC/15, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveita a eventual declaração de nulidade, esta não será analisada em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais. 2. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TRÂSITO EM JULGADO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA. 1. A jurisprudência assente do Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável a prescrição disposta no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, no tocante à pretensão de indenização por dano moral e/ou material decorrente de acidente do trabalho, quando a lesão, ou a ciência da lesão (teoria da actio nata ), ocorre em momento posterior à vigência da Emenda Constitucional 45/2004 (30/12/2004). 2. Em relação ao termo inicial para contagem da prescrição, o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou entendimento no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho coincide com o instante a ciência inequívoca da consolidação das lesões. Outrossim, esta Corte Superior tem firmado entendimento no sentido de que a contagem do prazo prescricional se inicia na data do trânsito em julgado da decisão em que o Autor postulou a concessão do auxílio doença. 3. O entendimento do Tribunal Regional, no sentido de considerar a data do ajuizamento da ação judicial em face do INSS postulando a concessão do auxílio acidente como marco inicial da prescrição da pretensão à reparação em caso de acidente de trabalho, diverge totalmente da jurisprudência dessa Corte Superior, a qual orienta no sentido de reconhecer a ciência inequívoca das lesões - considerando a data do trânsito em julgado da decisão em que o Autor postulou a concessão do auxílio doença - para tal fim. Desta forma, não há falar em prescrição total da pretensão relacionada ao acidente de trabalho. Julgados da SBDI-1/TST e de Turmas desta Corte. Divergência jurisprudencial configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000897-83.2014.5.02.0472. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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