- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo Interno 0010100-41.2006.5.05.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . acórdão REGIONAL publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. CONTA DE LIQUIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO - PRECLUSÃO - IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INOCORRÊNCIA - INOBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NOS ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC - ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. O exame dos autos revela que, embora o agravo de instrumento tenha sido desprovido em decisão monocrática em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, a agravante não impugna a motivação exposta pelo Relator. Neste contexto, o agravo interno não logra conhecimento por deixar de atender a um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a dialeticidade referida nos artigos 932, inciso III, e 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se o teor restritivo da Súmula nº 422, I, desta Corte. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência do artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Precedentes. Agravo interno não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso interposto não atende nenhum dos requisitos referidos quanto ao tema em epígrafe. Cabe ressaltar que, tendo sido constatada a incorreta utilização dos embargos de declaração, com viés procrastinatório, a aplicação de multa encontra respaldo no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010100-41.2006.5.05.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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