- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo de Instrumento 0000960-60.2010.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DO TRT QUE RECONHECE A PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, visto que o recurso de revista não preencheu pressupostos de admissibilidade e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - Na decisão monocrática foram aplicados os seguintes fundamentos: 1) quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", a incidência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que a parte não especificou, nas razões recursais, em quais aspectos o TRT teria sido omisso, alegando apenas genericamente que não foram examinadas as questões trazidas nos embargos de declaração; quanto ao tema "MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", a incidência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque se refere à parte dispositiva do acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar os motivos pelos quais considerou que os embargos de declaração tinham caráter meramente procrastinatório; e 3) quanto ao tema "DECISÃO DO TRT QUE RECONHECE A PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR A HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO POR MEIO DE NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE ACORDO COM OS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA" , a aplicação da Súmula nº 214 do TST. 3 - Contudo, nas razões do agravo, a parte ignora por completo todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, quais sejam, a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. No caso, nas razões apresentadas, a reclamada tão somente sustenta que o " recurso de revista interposto pela agravante demonstrou ofensa direta e literal ao artigo 5º, II, LIV e LV da CF", sem impugnar os fundamentos pelos quais o agravo de instrumento teve provimento negado. 4 - Logo, nas razões do agravo, a reclamada não impugna de forma específica os fundamentos da decisão monocrática, o que leva à incidência daSúmula nº 422, I, do TST bem como do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000960-60.2010.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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