JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0100424-75.2017.5.01.0010

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/09/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0100424-75.2017.5.01.0010, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CAIXA BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXTENSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 72 DA CLT. HIPÓTESE EM QUE A TURMA REGISTRA QUE AS ATIVIDADES DO CAIXA EXECUTIVO NÃO ERAM PREPONDERAMENTE DE DIGITAÇÃO . NORMA COLETIVA QUE PREVÊ AO CAIXA EXECUTIVO O DIREITO AO INTERVALO INTRAJORNADA DO DIGITADOR - 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS LABORADOS. 1. Verifica-se que a Eg. Turma, para concluir que o caixa executivo não faz jus ao intervalo de digitador, parte da premissa de que o reclamante não exercia atividades exclusivas de digitação. De fato, a jurisprudência dessa Corte adota o entendimento de que nas hipóteses em que o caixa bancário não executa atividades exclusivas de digitação, não faz jus ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT. 2. Ocorre que esta Subseção, em Sessão realizada em 04/11/2021 , no julgamento do Processo nº E-RR-765-05.2015.5.06.0007, adotou o entendimento de que os caixas executivos da CEF têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) minutos laborados nas hipóteses em que restar demonstrado que este direito foi assegurado em norma coletiva, e desde que não haja no instrumento coletivo a exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de maneira exclusiva. 3. Consta da decisão recorrida que "a pretensão não é de aplicação analógica pura e simples do art. 72 da CLT, mas sim o deferimento do intervalo com esteio na norma coletiva que prevê, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido, a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados para "todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral .". Na linha do Precedente desta Subseção antes citado, trata-se de distinguishing que autoriza a concessão do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados. Nesse cenário, o recurso de embargos deve ser provido para restabelecer a sentença que deferiu ao autor o direito às horas extras decorrentes do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100424-75.2017.5.01.0010. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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