JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0003007-32.2015.5.22.0003

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
09/09/2022

TST – Recurso de Revista 0003007-32.2015.5.22.0003, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MANUTENÇÃO AO PLANO DE SAÚDE. ADESÃO AO PID (PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO). (Violação aos artigos 1º, 30 e 31 da Lei 9656/98, 458 § 2º, IV da CLT, 14 da Lei 5.584/70 e divergência jurisprudencial) Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado que aderir a programa de demissão voluntária tem direito a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições em que tinha como se estivesse vigente o contrato de trabalho. Verifica-se que a jurisprudência iterativa desta Corte entende, nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei n° 9.656/98, que o empregado aposentado ou que teve o contrato de trabalho rescindido sem justa causa, ou, ainda, que tenha aderido a programa de incentivo ao desligamento (PID), tem direito a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições assistenciais que usufruía durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma integralmente o seu pagamento. No caso, está correta a interpretação dispensada pela Corte regional quanto à incidência da Lei 9.656/1998 para assegurar a manutenção do plano de saúde ao empregado que adere ao PID - Plano de Incentivo ao Desligamento, bem como a seus dependentes. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333 e do art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003007-32.2015.5.22.0003. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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