- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000046-25.2017.5.07.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A DISPENSA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO PLANO PELO EMPREGADO DURANTE A CONTRATUALIDADE. COPARTICIPAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de manutenção do plano de saúde à ex-empregada aposentada e o custeio do plano ocorria por conta do empregador. Nos termos do art. 31 da Lei nº 9.656/98, são requisitos para o direito à manutenção como beneficiário do plano de saúde o aposentado que : (a) seja contribuinte de plano ou seguro coletivo de assistência médica, em decorrência de vínculo empregatício; (b) tenha contribuído pelo prazo mínimo de 10 anos; (c) assuma o pagamento integral do benefício, ou seja, arque com a cota anteriormente custeada pelo empregador. A exigência de custeio do plano pelo empregado durante o contrato de trabalho, para fins de manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, de fato, foi inserida pela Lei 9.656/98. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser indevida a manutenção de plano de saúde para os empregados desligados, quando o plano é custeado pelo empregador, sendo que, inclusive, os descontos a título de coparticipação não são considerados como contribuição, nos termos do art. 30, § 6º, da Lei nº 9.596/98. Precedentes. Recurso de Revista conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000046-25.2017.5.07.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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