JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001699-55.2015.5.22.0101

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0001699-55.2015.5.22.0101, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 10/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ADESÃO AO PDI. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, o empregado tem o direito de manter o plano de saúde nas mesmas condições à época da vigência do contrato de trabalho, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que: I - tenha contribuído para o plano de assistência à saúde pelo prazo mínimo de dez anos; e II - assuma o pagamento integral. Verifica-se, dessa forma, que a extinção do contrato de trabalho não afasta o direito de manutenção do plano de saúde, nem mesmo aos empregados dispensados sem justa causa. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser irrelevante que o empregado tenha aderido ao PDI para a permanência na condição de beneficiário do plano de saúde. Precedentes. Na hipótese , a egrégia Corte Regional registrou incontroversas a condição de aposentado e a inscrição da parte autora em plano de saúde decorrente do vínculo empregatício no interstício de mais de uma década . Assim, o egrégio Tribunal Regional ao deferir a manutenção no plano de saúde, ao reclamante e a seus dependentes, mesmo em face da adesão do empregado ao PDI, ficando a cargo do demandante o integral pagamento do custo relativo ao plano, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001699-55.2015.5.22.0101. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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