- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001587-61.2016.5.06.0145, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE IRREGULAR DE VALORES - EXPOSIÇÃO À SITUAÇÃO DE RISCO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. Considerando-se a plausibilidade da alegação de contrariedade à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, entende-se demonstrada a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Quanto à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador que efetua o transporte de valores, sem que possua qualificação ou treinamento para tanto, em razão da exposição indevida à situação de risco. No caso concreto, depreende-se do acórdão recorrido que a primeira demandada não atuava especificamente como transportadora de valores, visto que "o contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, teve como objetivo a contratação da primeira reclamada para a realização de transporte dos produtos fabricados e/ou comercializados pela 2ª reclamada". Contudo, a própria demandada admite que o autor realizava o transporte de numerário, tendo sido registrado no julgado que "As demandadas/recorrentes, por sua vez, afirmam que o mero fato de o reclamante transportar valores decorrente da comercialização dos produtos não lhe assegura o direito a receber indenização por danos morais, destacando que a lei 7.102/83 não se aplica na espécie". Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender que não enseja reparação civil o transporte de numerário, por trabalhador não habilitado, contrariou a jurisprudência desta Corte Superior, violando o artigo 186 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001587-61.2016.5.06.0145. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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