- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Recurso de Revista 0011811-51.2015.5.15.0013, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 31/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - OPERADOR DE EMPILHADEIRA - TROCA DE CILINDROS DE GÁS GLP - TRASCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação aos artigos art. 5º, II, 7º, XXIII, da Constituição Federal, 193 e 195, da CLT, ao Anexo 2 da NR-16contrariedade à Súmula 364, I, do TST, e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. No caso dos autos o TRT concluiu o reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade tendo em vista que "Em análise ao Laudo Pericial (Id. 67bc4be), o Perito Judicial, relatou que as atividades do abastecimento da empilhadeira, ocorria uma vez por dia, cronometrou a troca do gás GLP em 1 minuto e 51 segundos , considerou que a atividade era perigosa". Desse modo, de acordo com o Tribunal a quo, muito embora o reclamante estivesse submetido de forma habitual a exposição ao risco, o tempo era extremamente reduzido . No entanto, a jurisprudência reiterada desta Corte, que vem se posicionando no sentido de que o labor executado com frequência no abastecimento de empilhadeiras com GLP, ainda que por tempo reduzido, dá ensejo à percepção do adicional de periculosidade. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011811-51.2015.5.15.0013. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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