- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo Interno 0101984-77.2020.5.01.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. ART. 789, § 1º, DA CLT - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 148 DA SBDI-2 DO TST. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA 1. Não comporta reforma a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário por constatar que, embora condenada ao pagamento de custas processuais na primeira decisão que analisou seu mandado de segurança, a parte impetrante, ao interpor o recurso ordinário, deixou de comprovar o seu recolhimento. 2. De fato, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e a comprovação do recolhimento das custas deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Assim, diversamente do que alega a parte, a previsão de regularização do preparo, conforme dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento. É esta última a hipótese dos autos, razão pela qual não há que se falar em concessão de prazo para recolhimento de custas processuais, nos termos, ainda, da OJ nº 148 da SBDI-2/TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101984-77.2020.5.01.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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