JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0008370-91.2021.5.15.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0008370-91.2021.5.15.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO RECURSAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte impetrante em face de decisão que indeferiu o processamento do recurso ordinário, por deserção, pois não recolhidas as custas processuais. 2. A teor do art. 789, caput e § 1º, da CLT e da Orientação Jurisprudencial nº 148 desta Subseção, competia à parte recorrente pagar e comprovar o recolhimento das custas no prazo recursal, sob pena de deserção. 3. Com efeito, a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, inscrita no art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, refere-se apenas aos casos de insuficiência no valor das custas processuais, e não às situações de total ausência de comprovação no recolhimento, consoante se verifica na hipótese ora examinada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008370-91.2021.5.15.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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