JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-03.2019.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-03.2019.5.10.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO. O INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO opõe embargos de declaração com o intuito de prequestionar dispositivos constitucionais, nomeadamente à luz dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760.931. Defende que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público dependeria da demonstração de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada e que pertence ao trabalhador o ônus da prova de existência de culpa in vigilando do administrador. O mero propósito de prequestionamento não justifica, por si só, a oposição da medida declaratória, e sim a decisão que porventura necessite de integração, o que não ocorre na hipótese. Observe-se que o acórdão embargado é claro ao afirmar que o ICMBIO não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada. Aliás, depreende-se do acórdão regional que "a tomadora do serviço (União), não apresentou nenhum documento apto a demonstrar a sua atuação cautelosa diante das irregularidades contratuais constatadas, bem como sua intenção de salvaguardar o adimplemento dos valores relativos às obrigações trabalhistas devidas ao empregado. Tampouco comprovou as medidas adotadas para assegurar a fiel execução do contrato de prestação de serviços" e que "não houve demonstração nos autos de que, de fato, a tomadora de serviços tenha adotado todas as medidas de fiscalização do contrato de prestação de serviços previstas na Lei 8.666/93 e na Instrução Normativa 5/2017 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão" . Como se vê, sobressai dos declaratórios uma intenção infringente, não acobertada pelos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. De toda sorte e não obstante o teor da OJ da SBDI-1 nº 118, ressalta-se que o acórdão regional não configura ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, 37, XXI e §6º, 97 e 102, §2º, da CF. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000802-03.2019.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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