JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000638-70.2016.5.17.0132

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000638-70.2016.5.17.0132, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI 13.467/17. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EXCEDENTES PARA GARANTIA DE OUTRAS EXECUÇÕES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE . Mantido pelo Tribunal Regional o entendimento esposado na r. sentença de embargos a execução de que "a transferência de valores excedentes da execução, à disposição do Juízo, para garantia de outras execuções, em face dos mesmos devedores, não se traduz em ilegalidade ou excesso de execução, mas sim respeito aos princípios da economia e celeridade processual, por evitar a movimentação desnecessária da máquina judiciária, já sobrecarregada, com a utilização de medidas como o BACEN-JUD, a diligência de oficial de justiça e a realização de leilões, dentre outras (pág. 2.270).". Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte, que compreende ser plenamente viável a transferência de saldo remanescente de uma execução para outra reclamação trabalhista ajuizada contra a mesma executada. Precedentes. Incidentes, pois, os óbices instransponíveis da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão impugnada que concluiu pela ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000638-70.2016.5.17.0132. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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