JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000360-78.2017.5.02.0441

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000360-78.2017.5.02.0441, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FLEXIBILIZAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO VIA NORMA COLETIVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No presente caso, o TRT registrou que houve negociação coletiva sobre o horário noturno com fixação das 19h às 7h, sendo a hora noturna de 60 minutos e sem a previsão do pagamento do adicional para as horas prestadas em prorrogação, tendo em vista que a norma previa o pagamento de um adicional superior ao previsto na CLT. A norma coletiva atende ao precedente vinculante do STF, além de estar em consonância com as normas constitucional (artigo 7º, XXVI) e legal (artigo 611-A, I, da CLT), que permitem a flexibilização da jornada de trabalho. Cabe ressaltar que não houve violação da norma que determina a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno, mas apenas flexibilização quanto ao horário de trabalho noturno, mais especificamente acerca da prorrogação do horário noturno, o qual é passível de flexibilização, segundo a diretriz estabelecida pelo STF. 3. Destarte, verifica-se a transcendência jurídica da causa, inobstante o apelo não mereça provimento, uma vez que de acordo com a tese firmada pela Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000360-78.2017.5.02.0441. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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