- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020648-09.2016.5.04.0291, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL E PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão debatida nos autos não abrange o reconhecimento do descumprimento ou invalidade da norma coletiva à luz do Tema 1.046, e sim o seu alcance, que previu o pagamento do horário noturno " entre 22 (vinte e duas) e 05 (cinco) horas, com adicional de 27% (vinte e set por cento) sobre o valor da hora normal ", sem qualquer menção à prorrogação da jornada. Logo, faz-se necessária uma interpretação dos termos da negociação coletiva para fins de aplicação da prorrogação do horário noturno e do consequente adicional devido, o que apenas seria possível com a interposição do Recurso de Revista pela alínea "b" do artigo 896 da CLT, conforme entendimento da Primeira Turma. Assim, a causa não possui transcendência, em quaisquer de suas vertentes (política, econômica, social ou jurídica). Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020648-09.2016.5.04.0291. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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