- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 0020633-75.2016.5.04.0732, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO INTERPOSTO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que "o segundo reclamado, contudo, deixa de juntar tal documentação, de modo que reconheço a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, no caso de inidoneidade ou insuficiência patrimonial da primeira reclamada, quanto a todas as parcelas eventualmente deferidas a parte autora, aos recolhimentos legais e as despesas processuais, observado o período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado entre os réus. " (ID. 2d2653c - Pag. 3) Observo que não há falar em presunção da culpabilidade. Os próprios documentos trazidos demonstram a fiscalização negligente e, em conjunto com as parcelas deferidas pela sentença, evidenciam a culpa da tomadora. " Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do Estado do Rio Grande do Sul através da ausência de efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões e constatada possível violação do artigo 186 do CCB, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias somente enseja o pagamento de indenização por dano extrapatrimonial quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o eg. Tribunal Regional entendeu que o inadimplemento das verbas rescisórias gera dano moral in re ipsa , sem trazer nenhum elemento que comprovasse o dano ao extrapatrimonial do empregado, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 186 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020633-75.2016.5.04.0732. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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