JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020435-03.2017.5.04.0021

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/03/2022
Data de publicação
18/03/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020435-03.2017.5.04.0021, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/03/2022, p. 18/03/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT consignou que " não há nos autos prova de que o ente público tenha designado pessoa para efetivamente acompanhar a execução do contrato e o cumprimento das obrigações pela empresa prestadora do serviço .", e concluiu que " Conforme apura-se dos autos, evidencia-se que não houve fiscalização efetiva por parte da segunda reclamada com relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação aos seus empregados " (pág. 254). Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando da CEEE-GT através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões e constatada possível violação do artigo 7º, XXVIII, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido no aspecto. II - RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. PRESUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o inadimplemento das verbas rescisórias, diversamente do atraso reiterado no pagamento dos salários, somente enseja o pagamento de indenização por dano moral quando há efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou situação vexatória. No caso, o eg. Tribunal Regional entendeu que o inadimplemento das verbas rescisórias gera dano moral in re ipsa , sem trazer nenhum elemento que comprove o dano ao patrimônio moral da empregada, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVIII, da CF/88 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020435-03.2017.5.04.0021. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/03/2022. Juntado aos autos em 18/03/2022.)
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