- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100930-34.2019.5.01.0284, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. HORAS EXTRAS. PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " HORAS EXTRAS. PROVAS ", consta do acórdão regional: "C onsiderando que o empregador tem maior aptidão para a prova, pois lida com a fiscalização de entrada e saída dos trabalhadores, é sua a incumbência legal de demonstrar no processo o registro da jornada do trabalhador - Teoria Dinâmica do Ônus da Prova. Não tendo a reclamada apresentado os controles de ponto, nem comprovado possuir menos de 20 empregados, presume-se verdadeira a jornada alegada na inicial, tal como fez o juízo a quo, não havendo falar em decisão surpresa, porque a distribuição do ônus probatório, no caso, não decorre de decisão do juiz, mas de imposição legal (...). Verifica-se no despacho de id f5935d6 que as partes foram devidamente intimadas para indicar outras provas que pretendiam produzir nos autos, tendo a reclamada permanecido silente (id aa1c766), não podendo, agora, alegar cerceamento de defesa ou decisão surpresa ". Dessa forma, quanto aos temas em referência, em que pesem as alegações da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100930-34.2019.5.01.0284. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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