- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000642-50.2019.5.09.0965, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ", o recurso não merece seguimento, uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante; em relação ao tema 2) " JULGAMENTO EXTRA PETITA ", de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, houve pedido de reforma por parte da Reclamada em relação ao disposto no Art. 59-B da CLT, a partir de 11.11.2017, de modo que não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, não se configurando o alegado julgamento extra petita; por fim, quanto ao tema 3) " HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS ", o Tribunal Regional consignou que " Quanto à jornada contratada, verifico que os registros de jornada comprovam que a autora foi contratada para laborar 07h20min diários, jornada que deve prevalecer diante da condição mais benéfica imposta pelo réu. Assim, devem ser consideradas extras as horas excedentes de tal carga horária ". Também concluiu que " entende-se que a lei nova tem eficácia a partir de sua vigência no ordenamento jurídico, e aplica-se aos contratos de trabalho ativos, como é o caso dos autos, não se aplicando o disposto na Súmula 51 do TST ". Dessa forma, em que pese a alegação da agravante, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000642-50.2019.5.09.0965. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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