- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000802-68.2015.5.04.0411, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema " DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA ", ainda que se considere atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o processamento do recurso mostra-se inviável, tendo em vista o consignado pela Corte Regional: " Do exame dos cálculos homologados se verifica que as parcelas devidas correspondem ao período de junho/2013 e janeiro/2014 (fls. 239/266 do pdf). Sobre as mesmas, diferentemente do alegado pela executada, não foram apurados juros moratórios. Portanto, no caso se aplica o disposto no item V (data da efetiva prestação dos serviços), sendo, ainda, aplicável a taxa Selic para atualização dos valores devidos à Previdência Social, razão pela qual se mantém o decidido na origem. Não se verifica, no caso, violação aos o artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, ou ao artigo 195, inciso I, alínea "a", da CF ". Dessa forma, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No caso dos autos, a análise de toda a matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição Federal,exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Dessa forma, eventual violação ao texto constitucional seria apenasreflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000802-68.2015.5.04.0411. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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