- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000415-34.2014.5.12.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO DE TRABALHO POSTERIOR A 05/03/2009. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 368, V, DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Após deliberação pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Relator Ministro Alexandre Agra Belmonte, DEJT de 15/12/2015), o entendimento que se consolidou acerca do tema é de que, se a prestação de serviços em relação a qual são devidas as contribuições sociais ocorreu antes de 05/03/2009 , a regra prevista no art. 276, caput , do Decreto nº 3.048/1999 continua sendo aplicada para o fim de incidência de juros de mora (na hipótese, " após o dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença "). No mesmo sentido, o item IV da Súmula nº 368 do TST. III. Apenas nos casos em que a contribuição social devida se originar do trabalho prestado a partir de 05/03/2009 é que se considerará ocorrido o fato gerador na data da prestação de serviço, para efeito de incidência de juros de mora (nova redação do art. 43, § 2º, da Lei nº 8.212/1991, dada pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009). Inteligência do item V da Súmula nº 368 do TST. IV . Na hipótese , extrai-se dos autos que a prestação de serviços da qual decorrem as contribuições sociais refere-se ao período de 02-04-2012 a 16-03-2013 , e, assim, conclui-se que ocorreu integralmente na vigência da Medida Provisória nº 449/2008 (05/03/2009). V . Dessa forma, ao considerar a prestação de serviço como fato gerador da parcela, para efeito de incidência de juros de mora, o Tribunal Regional decidiu a matéria em conformidade à jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada no item V da Súmula nº 368 do TST. VI . Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000415-34.2014.5.12.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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