- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020656-46.2018.5.04.0022, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 2. JORNADA DE TRABALHO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. PRONTIDÃO. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT . DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, o recurso não merece seguimento sob o fundamento de " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " uma vez que a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses da parte Agravante. III. No que diz respeito ao tópico " arbitramento da jornada de trabalho ", a parte ora Agravante transcreveu apenas trechos da sentença nas razões do seu recurso de revista, não atendendo os requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. IV. Em relação aos tópicos " sobreaviso " e " intervalos intrajornada e interjornada ", a transcrição efetuada no recurso de revista é parte do voto vencido, não demonstrando a tese do voto vencedor utilizada pela Corte Regional, combatida no recurso de revista, o que não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020656-46.2018.5.04.0022. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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