- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010882-36.2015.5.05.0291, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO (EM 1º/07/1985) NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO. FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente estadual em 1º/07/1985, bem como não há alegação de qualquer das partes, nem a mínima prova nos autos de que a reclamante tenha se submetido a prévio concurso público, quando de sua contratação, nem mesmo após a implantação do regime administrativo no âmbito do Estado. Ou seja, a reclamante foi admitida nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte entende que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição. Ademais, por a relação jurídica manter-se regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se há falar em prescrição bienal em relação ao período anterior à mudança do regime, razão pela qual são devidos os depósitos de FGTS no período posterior à alteração do regime. Assim, deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como que "se o pacto laboral não sofreu nenhuma solução de continuidade, não há que se falar em incidência da prescrição bienal sustentada pelo recorrente". Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010882-36.2015.5.05.0291. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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