- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000126-16.2019.5.22.0109, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO DETENTOR DA ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT. INVIABILIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. PRESCRIÇÃO BIENAL. FGTS DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , é incontroverso que a reclamante foi admitida sob o regime da CLT nos quadros do ente municipal, sem submissão a concurso público, em 1/6/1988, ou seja, nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição Federal de 1988, em 05/10/88. Portanto, não se enquadra no art. 19 do ADCT. Dadas tais premissas fáticas, esta Corte entende que o fato de o reclamado instituir regime jurídico único não convola em vínculo estatutário, de forma automática, sobretudo, em decorrência da ausência de concurso público, na forma do artigo 37, II e § 2º, da Constituição, razão pela qual deve ser mantida a decisão regional no sentido de esta Justiça Especializada ser competente para processar e julgar a presente lide, bem como reconheceu que, não havendo a transmudação de regime e "perdurando a prestação de serviços sob o regime celetista no período de junho/1988 a junho/2018 e a ação foi proposta em 12/3/2019, observado, portanto, o prazo prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento". Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO DOS RECOLHIMENTOS DO FGTS. SÚMULA 362, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre o prazo prescricional para a pretensão de recolhimento dos depósitos do FGTS. In casu , o Regional aplicou entendimento da Súmula 362, II, do TST e, ainda, aquele adotado pelo STF no julgamento do ARE 709.212/DF, ocorrido em 13/11/2014. O TRT consignou que " não houve a transmudação do regime, conforme tópico antecedente, perdurando a prestação de serviços sob o regime celetista no período de junho/1988 a junho/2018 e a ação foi proposta em 12/3/2019, observado, portanto, o prazo prescricional bienal trabalhista para o ajuizamento . " O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000126-16.2019.5.22.0109. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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