JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002203-93.2014.5.03.0014

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0002203-93.2014.5.03.0014, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. APELO INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No tema em epígrafe, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ANTE AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 109 desta Corte. Note-se que, conforme consignado no acórdão recorrido, a referida súmula não faz menção ao recebimento de gratificação inferior a 1/3 do salário efetivo. Incólumes os artigos apontados. Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. Em situações tais em que afastado o enquadramento do empregado do Banco do Brasil na exceção contida no artigo 224, § 2º, da CLT, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que integra a base de cálculo das horas extraordinárias a gratificação de função percebida à época em que cumprida efetivamente a jornada de oito horas por empregado que não estava submetido à fidúcia especial, e que não tinha seu contrato de trabalho regido por Plano de Cargos e Salários com previsão de recebimento de gratificação para o trabalho de seis ou oito horas diárias (Súmula 109 do TST). Por conseguinte, no cálculo das sétima e oitavas horas extras deve ser computada a remuneração efetivamente recebida durante a jornada de oito horas, incluindo-se o valor da gratificação de função, não sendo admissível adotar para tanto a remuneração hipotética da jornada de seis horas. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA LICENÇA-PRÊMIO E NO ABONO ASSIDUIDADE. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Regional não decidiu a matéria sob o prisma dos artigos 112 e 114 do CC, não estando prequestionada a alegação, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Eventual ofensa ao princípio geral da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) não estaria apta a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, no caso concreto, porquanto somente ocorreria de forma reflexa, a depender da verificação de ofensa à legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. No caso concreto, o Regional adotou o divisor 150 na jornada de seis horas, indicando como fundamento o preconizado no item I da Súmula 124 do TST. Logo, a decisão contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O recorrente não indicou violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não trouxe arestos para a demonstração de divergência jurisprudencial. Estão desatendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, o recorrente não atendeu aos requisitos formais exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento da controvérsia, conforme disciplina o art. 896, §1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO SOB A EGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Regional entendeu que a gratificação semestral, mesmo sendo paga mensalmente, não deve integrar a base de cálculo das horas extras, aplicando o entendimento da Súmula 253 do TST. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a gratificação semestral paga mensalmente tem natureza salarial, devendo integrar a base de cálculo das horas extras, não se aplicando a Súmula 253 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. A decisão recorrida está fundamentada em conteúdo de norma coletiva, de forma que, para decidir de forma diversa, seria necessário revolver do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADC' S 58 E 59 E ADI' S 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT ATENDIDOS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o Tribunal Regional, ao aplicar como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação o IPCA-E no interregno de 25.03.15 a 10.11.2017, com aplicação da TR nos períodos anterior e posterior, adotou posicionamento parcialmente dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002203-93.2014.5.03.0014. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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