- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0130500-17.2015.5.13.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. In casu , não houve transcrição dos embargos de declaração que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, o recurso não ultrapassa os óbices do art. 896-A da CLT. Acresça-se que a Lei 13.467/2017 incluiu o item IV no §1º-A do art. 896 da CLT, normatizando o entendimento consolidado da SDI-1. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO ANTE HORAS EXTRAS DEVIDAS. CEF. BANCÁRIO. PLANO DE CARGOS EM COMISSÃO. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES MERAMENTE TÉCNICAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional que indeferiu fosse deduzida das horas extras devidas a gratificação de função, recebida em face da adesão ineficaz do reclamante à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da CEF, está em dissonância da recomendação prevista na OJ Transitória 70 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ainda que o tema, no plano abstrato, conte com bom equacionamento na Súmula n. 264 do TST, é certo que o Regional, ao fixar o divisor e delimitar as verbas que sofrerão o reflexo das horas extras, não estava mesmo a manifestar-se sobre a base de cálculo das horas extras ainda devidas, o suficiente para autorizar a oposição de embargos declaratórios com vistas a dirimir dúvidas que virtualmente surgissem na liquidação do julgado. Dessa forma, não se verifica que a oposição dos embargos de declaração teve intuito meramente procrastinatório, sendo que a aplicação de multa, no caso, configura violação do art. 1.026, § 2º, do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Para além da incidência da Súmula n. 297, I do TST, e correlato a isso, é certo que se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial quanto à indicação de trecho que supostamente consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS. BANCÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Trata-se de debate acerca do cálculo do divisor de horas extras do bancário, o qual permaneceu temporariamente suspenso para análise de incidente de recurso de revista repetitivo. A decisão do Regional que determinou a adoção do divisor 150 para o obreiro submetido à jornada de seis horas está em dissonância da diretriz prevista na Súmula 124, I, "a", do TST, a qual recomenda o divisor 180 para o bancário submetido à jornada de seis horas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0130500-17.2015.5.13.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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