JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001450-43.2014.5.09.0670

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001450-43.2014.5.09.0670, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA - LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na hipótese de arguição de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível que a parte transcreva, nas razões do recurso revista, trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão que os julgou. 2. Desde a vigência da Lei nº 13.467/2017, a questão está prevista no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. No caso, a reclamada deixou de transcrever, nas razões do recurso de revista, os fragmentos das argumentações deduzidas na petição dos embargos de declaração. Logo, o recurso de revista não preencheu o requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 REVOGADO PELO PLANO DE 1998 - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA ANTERIOR - NORMA MAIS BENÉFICA. Concluiu a Corte de origem que a alteração da jornada de trabalho, procedida pela reclamada por meio da implantação do PCS/98, foi prejudicial aos empregados admitidos antes da alteração e que eram submetidos à jornada de trabalho de 6 horas diárias, prevista no PCS anterior. A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 51 , item I, é no sentido de que "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento". Logo, incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido quando vigia a jornada de trabalho de 6 horas diárias, não se aplica a ele a alteração prevista no PCS/98. Agravo de instrumento desprovido. GRATIFICAÇÃO - ABATIMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS . A recorrente, em seu recurso de revista, não impugnou os fundamentos suscitados no acórdão recorrido para negar provimento ao recurso ordinário da reclamada quanto ao tema. Incide, na espécie, a Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - PRESCRIÇÃO PARCIAL- ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS - CARGO GERENCIAL. A jurisprudência desta Corte sedimentou o entendimento de que a pretensão ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho aos ocupantes de cargo em comissão, instituída pelo Plano de Cargos e Salários de 1998 da CEF, está sujeita à prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - CORREÇÃO MONETÁRIA - FASE DE CONHECIMENTO - ADC 58/DF E TEMA 1191 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INCIDÊNCIA DO IPCA-E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DO ART. 39, CAPUT , DA LEI Nº 8.177/1991 NA FASE PRÉ-JUDICIAL E DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na decisão das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária dos créditos trabalhistas, definindo, em interpretação conforme, que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices para as condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), quais sejam a incidência da correção monetária pelo IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. 2. Na mesma assentada, restou definido que na fase pré-judicial, ou seja, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a aplicação do IPCA-E será cumulada com os juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991. 3. Por outro lado, a modulação dos efeitos da decisão fixada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, repetida no Tema 1191 de Repercussão Geral do STF, também esclarece que essa decisão não alcança os pagamentos efetuados na época própria, judicial e extrajudicialmente. No entanto, atingem de imediato os processos que estejam na fase de conhecimento ou em que a decisão transitada em julgado não tenha especificado, expressamente, os índices de correção monetária e de taxa de juros a serem aplicados. 4. Essas são as balizas a nortear o reexame das decisões submetidas à apreciação desta Corte Superior em sede recursal. 5. Considerando que o presente processo tramita na fase de conhecimento e que a decisão recorrida está em descompasso com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 1191), merece provimento o presente recurso. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001450-43.2014.5.09.0670. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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