- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Embargos de Declaração 1002516-25.2015.5.02.0242, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA GESTANTE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO . O acórdão embargado deixou de examinar a questão atinente à estabilidade da empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sob o enfoque do regime de contratação temporária, de que trata a Lei nº 6.019/74. Com efeito, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051, no dia 18/11/2019, firmou entendimento de que é inaplicável ao contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, a estabilidade provisória às empregadas gestantes, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, evidenciada a consonância da decisão proferida pela Corte local com a jurisprudência pacifica deste TST, devem ser acolhidos os embargos de declaração da reclamada, com efeito modificativo, para não conhecer do recurso de revista da reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, nos termos em que proferido. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002516-25.2015.5.02.0242. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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