- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Embargos de Declaração 1000084-79.2018.5.02.0031, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO . LEI 6.019/74. OMISSÃO CONFIGURADA . EFEITO MODIFICATIVO . A partir da análise da petição de recurso de revista, verifica-se que a parte transcreveu trecho do acórdão regional no tópico combatido e destacou, por meio da aplicação de negrito, os trechos pertinentes ao devido prequestionamento da controvérsia. Os referidos excertos, de fato, permitem identificar tese explícita do Regional sobre a estabilidade da gestante no enfoque específico da contratação sob a égide da Lei 6.019/74. Desta feita, sanando a omissão apontada, observa-se que foi cumprido o requisito do art. 896, §1º-A, I, da CLT . Superado o óbice processual detectado na decisão embargada, deve-se prosseguir na análise do agravo de instrumento da reclamada. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de aplicar a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na hipótese de contrato de trabalho temporário regido pela Lei 6.019/74, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art 10, II, b, do ADCT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O debate relativo à garantia de estabilidade provisória da gestante contratada temporariamente, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, decidiu que "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Decisão regional em dissonância do entendimento pacificado no âmbito do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000084-79.2018.5.02.0031. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.