- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo 0011137-29.2018.5.15.0123, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTRATO PARA FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional assinalou a existência de um contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, consignando que " a segunda reclamada, ora recorrente, é a principal tomadora dos serviços de alimentação fornecidos pela 1ª ré ". Contudo, a partir dos elementos consignados no acórdão regional, depreende-se que o contrato firmado entre a 1ª e a 2ª reclamada, ora agravante, ostenta, na verdade, natureza estritamente comercial para fornecimento de alimentação, não configurando hipótese de terceirização ou intermediação de mão de obra a ensejar responsabilidade subsidiária da empresa contratante, mas meros efeitos de contrato de natureza civil, aos quais não se aplica a orientação contida no item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011137-29.2018.5.15.0123. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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