JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000362-28.2020.5.02.0446

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/08/2023
Data de publicação
05/09/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000362-28.2020.5.02.0446, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/08/2023, p. 05/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GESTÃO, NOS MOLDES DO ART. 62, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1 - A causa detém transcendência econômica, tendo em vista o elevado valor a ela atribuído na petição inicial, no montante de R$ 2.183.007,38 (dois milhões, cento e oitenta e três mil, sete reais e trinta e oito centavos). 2 - Apesar disso, o recurso de revista não merece ser conhecido, porquanto não demonstrado os pressupostos do art. 896 da CLT. 3 - Com efeito, ao tratar da controvérsia em torno das horas extras, a Corte de origem entendeu, amparada no conjunto fático-probatório produzido ao longo do processo, que o reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, II, da CLT. 4 - Diante do quadro fático narrado pelo Tribunal Regional, observa-se que o acolhimento da tese recursal, de que o reclamante nunca exerceu poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT, demanda o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento esse que, todavia, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000362-28.2020.5.02.0446. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 05/09/2023.)
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