JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010159-61.2013.5.03.0026

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010159-61.2013.5.03.0026, Rel. Emmanoel Pereira, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CARACTERIZAÇÃO. Uma vez caracterizada a transcendência política e potencializada a violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CARACTERIZAÇÃO. Nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa nº 41 do TST, o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No caso em apreço, é incontroverso que foi constituído o título executivo e configurada a coisa julgada material antes de 11 de novembro de 2017, anterior, portanto, à vigência da referida lei, de forma que a prescrição intercorrente é inaplicável, conforme entendimento traçado na Súmula nº 114 desta Corte. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que a declaração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho nessa situação implica ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, porquanto impede, em última análise, a produção dos efeitos materiais da coisa julgada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010159-61.2013.5.03.0026. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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