- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000197-56.2016.5.05.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR COMPOR GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTADA NA PROVA E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Contudo, o exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não cumpriu o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, posto que apenas afirmou a violação do art. 2º, § 2º, da CLT e transcreveu o trecho do v. acórdão recorrido, sem realizar a demonstração analítica da violação de forma pertinente e vinculada aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Trata-se de impugnação genérica, sem confrontação com todos os fundamentos adotados pelo eg. TRT, não cumprindo, portanto a exigência de motivação capaz de demonstrar a ofensa indicada. A parte recorrente também não cumpriu o disposto no § 8º do art. 896 da CLT, visto que colocou o excerto da decisão do Tribunal Regional em quadro, lado a lado com aresto que afirma divergente, apenas grifando trechos de ambos os arestos, sem, contudo, indicar, mediante demonstração analítica, as circunstâncias que identificam, assemelham e denotam o dissenso de teses entre os casos confrontados. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Ainda que pudessem ser superados estes óbices processuais, oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada , o que ocorre no caso concreto. IV . A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à pretensão de afastar a responsabilidade da parte reclamada, Paquetá Calçados, em razão da existência reconhecida de grupo econômico. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a configuração de grupo econômico exige elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas que autorize a responsabilidade solidária. Na hipótese vertente, ainda que o v. acórdão recorrido não evidencie explicitamente as circunstâncias que o conduziram ao reconhecimento da existência de grupo econômico, o definiu como configurado por uma relação de controle entre empresas independentes, integradas pela ingerência, pela existência de elementos de integração inter-empresarial, com relação íntima de negócio e de controle e de gestão comum, elementos que reconheceu configurados e comprovados, assentando, ainda, que atuam as reclamadas com interesses atrelados, reconhecendo, assim, com fundamento na prova produzida a existência de relação hierárquica e ou de laços de direção entre as empresas. V . A decisão do Tribunal regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não se tratando de decisão regional amparada na mera existência de sócios e ou na simples coordenação de interesses comuns entre as empresas, uma vez revelado o liame de direção e a relação íntima de negócios e de controle entre empresas integradas pela ingerência e gestão comum . Nesse contexto, a decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. VI. Ressalte-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. VII. Nesse contexto, seja porque a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior (Súmula 333 e § 7º do art. 896 da CLT) , como também a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST, não se verifica a transcendência da causa. VIII . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000197-56.2016.5.05.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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