JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000825-79.2015.5.05.0251

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
16/09/2022

TST – Recurso de Revista 0000825-79.2015.5.05.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR COMPOR GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FUNDAMENTADA NA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Contudo, o exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. Nesse sentido, oferece transcendência política a causa em que a síntese normativo-material apresentada refletir a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. A contrario sensu , não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada , o que ocorre no caso concreto . II. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à pretensão de afastar a responsabilidade da parte reclamada, Paquetá Calçados, em razão da existência reconhecida de grupo econômico. A jurisprudência desta c. Corte Superior é no sentido de que a configuração de grupo econômico exige elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas que autorize a responsabilidade solidária. III . Na hipótese vertente, ainda que o v. acórdão recorrido não evidencie explicitamente as circunstâncias que o conduziram ao reconhecimento da existência de grupo econômico, o definiu como configurado " não só quando se constata uma 'relação vertical' entre as empresas, com uma delas exercendo maior controle, direção e administração sobre as demais ", mas também como resultante da vinculação de duas ou mais entidades que, direta ou indiretamente, beneficiam-se da força-trabalho decorrente do contrato de emprego em virtude da " existência entre esses entes de liames de direção ou coordenação ", reconhecendo, assim, com fundamento na prova produzida a existência de relação hierárquica e ou de laços de direção entre as empresas. IV . A decisão do Tribunal regional, portanto, está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não se tratando de decisão regional amparada na mera existência de sócios e ou na simples coordenação de interesses comuns entre as empresas, uma vez revelado o controle por parte de uma delas pelo " liame de direção ". Nesse contexto, a decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. V. Ressalte-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. VI. Nesse contexto, seja porque a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior (Súmula 333 e § 7º do art. 896 da CLT) , como também a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 126 do TST, não se verifica a transcendência da causa. VII . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000825-79.2015.5.05.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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