- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000359-51.2016.5.05.0251, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR COMPOR GRUPO ECONÔMICO RECONHECIDO APENAS COM FUNDAMENTO EM FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS CONFIGURADORES DO INSTITUTO JURÍDICO. NÃO OBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Contudo, o exame prévio da transcendência da causa pressupõe a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não cumpriu o disposto nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, posto que apenas afirmou a violação do art. 2º, § 2º, da CLT e transcreveu o trecho do v. acórdão recorrido, sem realizar a demonstração analítica da violação de forma pertinente e vinculada aos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Trata-se de impugnação genérica, sem confrontação com todos os fundamentos adotados pelo eg. TRT, não cumprindo, portanto, a exigência de motivação capaz de demonstrar a ofensa indicada. A parte recorrente também não cumpriu o disposto no § 8º do art. 896 da CLT, visto que colocou o excerto da decisão do Tribunal Regional em quadro, lado a lado com aresto que afirma divergente, apenas grifando trechos de ambos os arestos, sem, contudo, indicar, mediante demonstração analítica, as circunstâncias que identificam, assemelham e denotam o dissenso de teses entre os casos confrontados. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Ainda que pudessem ser superados estes óbices processuais, a causa não oferece transcendência pela inviabilidade da reforma do julgado regional, nos termos da Súmula 126 do TST. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito à pretensão de afastar a responsabilidade da parte reclamada, Paquetá Calçados, em razão da existência reconhecida de grupo econômico. O v. acórdão recorrido registra que não há evidência robusta nos autos de que a parte recorrente tenha se retirado da sociedade, tampouco a data exata em isso teria ocorrido, não cumprindo a ré o ônus que lhe competia. E, afastada a alegação de que a Paquetá não compõe o quadro societário das demais rés, o Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico com fundamento apenas no fato notório, sem adentrar nos elementos configuradores desse instituto jurídico. Assim, não obstante a jurisprudência desta c. Corte Superior seja no sentido de que a configuração de grupo econômico exige elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as empresas que autorize a responsabilidade solidária, esses requisitos não foram debatidos pelo v. acórdão recorrido e o eg. TRT não foi instado a sobre eles se manifestar por meio dos embargos de declaração interpostos pela parte reclamada. Nesse contexto, a decisão recorrida somente poderia ser modificada por meio do reexame da prova, procedimento vedado nesta c. instância superior pela Súmula 126 do TST. IV. Ressalte-se que a incidência da Súmula nº 126 em relação a argumentos centrais ou a conclusões integrantes da ratio decidendi do Regional, que não podem mais ser modificados em instância extraordinária, como no presente caso, inviabiliza o próprio exame do tema, e, por consequência, impede o exame da transcendência. V . Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000359-51.2016.5.05.0251. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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