JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000884-11.2019.5.14.0402

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
17/05/2023
Data de publicação
19/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000884-11.2019.5.14.0402, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA (FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA). AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTROVÉRSIA SOBRE A VALIDADE DA TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO CELETISTA EM ESTATUTÁRIO. LEI Nº 8.112/1990. RECLAMANTE INCONTROVERSAMENTE CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO NOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (EM 10/09/1985). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. EFEITOS. DEPÓSITOS DO FGTS. 1 - Conforme exposto no acórdão embargado, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de ser válida a transmudação do regime celetista para o estatutário de servidor público estável (artigo 19 do ADCT), ainda que admitido sem concurso público, vedando, apenas, a investidura em cargo de provimento efetivo. 2 - Contudo, no caso concreto, ficou registrado que o reclamante não é detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT , uma vez que foi admitido em 10/09/1985, sem a prévia aprovação em concurso público. Ou seja, a contratação ocorreu nos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República. Nessa hipótese, entende-se que não é possível a superveniente transmudação de regime, tendo em vista o coibido ingresso na Administração Pública sem concurso público (artigo 37, inciso II, da Constituição da República). 3 - Em tal contexto, prevalece no âmbito do TST que não há solução de continuidade do contrato de trabalho, circunstância que, além de afastar o pedido de pronúncia de prescrição bienal, confere o direito aos depósitos de FGTS incontroversamente não efetuados no período posterior à vigência da lei instituidora do regime jurídico estatutário. 4 - Assim, não se mostra evidente, ao contrário do alegado nas razões dos embargos de declaração, que o acórdão embargado represente violação a aos artigos 5º, XXXVI, 7º, XXIX, e 39 da Constituição da República. 5 - Cumpre assinalar que não há violação ao artigo 97 da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 10, pois a decisão está em consonância com o artigo 949, parágrafo único, do CPC, que dispõe que "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão ". Isso porque a matéria foi dirimida pelo Pleno do TST (nos autos da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018), em conformidade com o decidido pelo Pleno do STF. 6 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000884-11.2019.5.14.0402. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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