- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso de Revista 1001242-07.2018.5.02.0473, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCERIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DEPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A parte reclamante alega que a garantia da assistência judiciária gratuita àqueles que declararem na petição inicial não possuir condição econômica de arcar com as custas, sem que isso afete o sustento próprio de sua família, está assegurado no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. II. O v. acórdão registra que a sentença indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante sob o fundamento de que a sua remuneração é superior ao limite estabelecido pelo art. 790, § 3º, da CLT, uma vez que há documentos demonstrando vencimentos mensais acima de seis mil reais. O Tribunal Regional entendeu que a mera declaração de incapacidade econômico-financeira "não se presta para afastar a presunção legal ". III. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a dever ser ou não comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT, segundo aquele parágrafo, " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ", tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face provável violação de direitos e garantias constitucionais . IV. Esta c. 7ª Turma, no julgamento do RRAg-11481-16.2018.5.15.0024, Relator o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 12/04/2022, assentou por unanimidade, o entendimento de que " não há como exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho, na sua maioria desempregados, a comprovação de que estão em situação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo ", sob, dentre outros fundamentos, os de que: o art. 1º da Lei nº 7.115/1983 atribui presunção de veracidade à declaração de pobreza e continua em vigor; embora o CPC tenha revogado o art. 4º da Lei nº 1.060/50, passou a prever a presunção de veracidade dessa declaração nos termos do art. 99, §§ 1º ao 4º, segundo os quais, em síntese, conferida a oportunidade às partes para a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios, o Juiz está impedido de indeferir a gratuidade de justiça se não houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos para a sua concessão; o item I da Súmula 463 do TST, editada após a vigência as alterações implementadas pelo art. 105 do CPC/2015, manteve a essência da jurisprudência desta c. Corte Superior, ao consagrar que " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado "; os arts. 8º da CLT e 15 do CPC/2015 autorizam a aplicação supletiva dos arts. 99 e 105 do CPC ao processo do trabalho; e as disposições do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição da República consagram os Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição e do Acesso à Justiça com o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Concluiu, assim, que " presume-se verdadeira, portanto, a simples declaração de pobreza firmada pelo autor ". V. Na hipótese vertente , o eg. TRT entendeu que a declaração de hipossuficiência da parte reclamante não afasta a presunção legal de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, prevista no art. 790, §3º, da CLT, violando, assim, o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para deferir à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça desde a petição inicial. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001242-07.2018.5.02.0473. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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